ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 179/2023 DE 16 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO E COMCESSÃO DE LICENÇAS EM
RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES COM PESSOAL PREVISTO
NA LRF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas do Estado do
Acre no sentido de que o município deve se adequar aos limites de
pessoal, previstos na LRF;
CONSIDERANDO que o não cumprimento dessa determinação poderá
ocasionar diversas sanções, tais como multas ao gestor, proibição de
recebimento de transferências, dentre outros;
CONSIDERANDO que para essa adequação a administração pública está
passando por adequações, que incluem a otimização do quadro de pessoal;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas, até ulterior deliberação, os atos administrativos relativos à concessão das seguintes licenças a todos os servidores
do município de Porto Walter:
I - Para tratar de interesses particulares (art. 95, V, da Lei 11/2009);
II - Para capacitação e qualificação profissional (art. 95, VIII, da Lei 11/2009);
III - Para o servidor atleta em competição desportiva municipal, estadual
ou nacional (art. 95, IX, da Lei 11/2009);
IV- Para cessão de servidores a outros entes, mesmo sem ônus.
Art. 2º. Continuam inalteradas as licenças:
I - Para o serviço militar;
II - Por motivo de afastamento do cônjuge nos termos do art. 95 do Estatuto dos Servidores de Porto Walter;
III - Para atividade política em desempenho de mandato eletivo Federal,
Estadual, Municipal;
IV - Para desempenho de mandato classista;
V - À gestante, à adotante e paternidade nos termos dos artigos 212 a
215 deste Estatuto;
VI - Para cumprimento de estágio probatório quando o servidor for aprovado em concurso público para outro cargo;
VII - Para tratamento da própria saúde, até 2 dois anos;
VIII - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 3º. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial;
Parágrafo Único - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
Art. 4º. Também continuam inalteradas às concessões:
I - 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - 03 (três) dias por falecimento de irmãos, avós e sogros;
IV - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.
Art. 5º - Em razão da situação momentânea, as férias serão deferidas, sempre que a ausência do servidor não causar prejuízos à administração; caso
seja indispensável sua presença, será concedida em outro momento;
Art. 6º. As licenças e concessões previstas nos artigos 3º e 4º para serem deferidas não dispensarão a documentação atualizada e devidamente analisada pelos superiores imediatos, sempre com a chancela
da autoridade superior.
Art. 7º. Ficam suspensas as licenças já concedidas, previstas no art. 1º,
incisos I (Para tratar de interesses particulares), II (Para capacitação
e qualificação profissional) e III (Para o servidor atleta em competição
desportiva municipal, estadual ou nacional)
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 16 DE AGOSTO DE 2023.
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto N°179/2023 - Ficam suspensas, até ulterior deliberação
DOEAC 13.597
Pág.(s) 190
Data: 17/08/2023