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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 381/2022


AUTORIZA À ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS DO MUNICIPIO DE PORTO WALTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Porto Walter, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, confirmo que a
Câmara Municipal de Vereadores de Porto Walter apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes equipamentos, classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos, que não mais atendem às necessidades do Município.
LOTE DESCRIÇÃO Nº PATRIMÔNIO LANCE INICIAL
01 Trator de esteiras New Holland D-140 (2014) 8591 300.000,00
02 Escavadeira Hidráulica New Holland E-175 (2016) 9040 250.000,00
03 Retroescavadeira Random RD 406B (2012) 4962 130.000,00
04 Ônibus IVECO City Class (2013) 8536 40.000,00
05 Fresadora de asfalto Paladin (2017) 9880 30.000,00
06 Vassoura Hidráulica Paladin SB 60 (2017) 9880 15.000,00


Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.

 

Art. 3º. O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação realizada, expressa na ATA de avaliação em anexo, realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal e amparada em consulta de mercado para
obtenção de preços praticados para itens similares, ainda, em parecer técnico emitido por profissional capacitado, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos equipamentos.


Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de até 40% (quarenta por cento) do valor avaliado.

 

Art. 6º. A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados, exclusivamente, em despesas de capital, no caso investimentos, obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes.


Art. 7º - Fica autorizada a nomeação ou contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.


Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 31 DE OUTUBRO DE 2022.


REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
CUMPRA-SE


SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal 

Lei Nº 381/2022 - ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS

  • DOEAC 13.402

    Data: 01/11/2022

    Pág.(s) 82

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